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O RESUMO DA LEI
 

Lei Mecenato - Decreto-Lei 74/1999, de 16 de Março - I Série

(Actualizado pela Lei 160/99, Lei 176-A/99, Lei 3-B/2000, Lei 30-C/2000, Lei 30-G2000 Lei 109-B/2001, Lei 107-B/2003, Lei 26/2004)


Este quadro está extremamente simplificado para um percepção rápida da lei mas não demonstra todas as suas implicações. Por favor consulte a lei em detalhe para melhor compreender cada realidade. Existem excepções para Fundações e donativos em espécie. Consulte a Lei.

Nota: Tendo em conta a dificuldade de interpretação da Lei, dúvidas que persistem de aplicação por parte das entidades oficiais, o MecenatoNet não pode garantir a cem por cento a correcção dos dados apresentados. Estes dados serão como linha de orientação para todos.

Tipo de Mecenato

Tipo de Mecenas

Limite custos fiscais

Valores dedutíveis
Majorações

Reconhecimento prévio / despacho conjunto MF/MT


Artigo 1º

ESTADO

Donativos ao Estado e a outras entidades
IRC Sem Limite - 120% para cultural, ambiental, desportivo ou educacional
- 130% em caso de contratos plurianuais
- 140% em projectos sociais
Sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial.
IRS Sem Limite - Dedutíveis à colecta 25% das importâncias atribuídas, majoradas em 120%
- 25% das importâncias atribuídas, majoradas em 130% em caso de contratos plurianuais
Artigo 2 º

Mecenato Social
IRC 8/1000 Volume de vendas ou serviços prestados.

O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.
130% do respectivo custo total

140% caso os donativos destinarem ao apoio das medidas assinaladas
Todas as entidades têm de ter despacho conjunto.

Excepção: as com utilidade pública e com isenção de IRC.

INATEL: tem de ter reconhecimento prévio e despacho conjunto.
IRS Até 15% à colecta

Sem Limite se as actividades forem de superior interesse social a obter por despacho conjunto, mesmo que isentas de IRC e com utilidade pública.
25% das importâncias atribuídas, majoradas em 130%

25% das importâncias, majoradas em 140% caso os donativos destinarem ao apoio das medidas assinaladas.
IRS: São dispensados de reconhecimento prévio os donativos que não excedam o valor de 500 Euros.
Artigo 2º - B

Mecenato Familiar
IRC 8/1000 Volume de vendas ou serviços prestados.

O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.
150% dos donativos destinados a apoio a medidas assinaladas.  
IRS Até 15% à colecta

O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.
25% das importâncias atribuídas, majoradas em 150%.

150% para efeitos da categoria B do IRS.
IRS: São dispensados de reconhecimento prévio os donativos que não excedam o valor de 500 Euros.
Artigo 3º

Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional 
IRC 6/1000 Volume de vendas ou serviços prestados.

O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, desportivo e educacional.
120% do respectivo valor total

130% em caso de contratos plurianuais
São dispensados de reconhecimento prévio desde que o valor seja inferior ao que anualmente é afixado por despacho conjunto MF e da tutela.

Estão sujeitas a reconhecimento.

À excepção pessoas Colectivas isentas de IRC
IRS Até 15% à colecta

O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, desportivo e educacional.
25% das importâncias atribuídas, majoradas em 120%

25% das importâncias atribuídas, majoradas em 130% em caso de contratos plurianuais
IRS: São dispensados de reconhecimento prévio os donativos que não excedam o valor de 500 Euros.
Artigo 3º - A

Mecenato para a sociedade de informação


Consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras e digitalizadores, e set-top-boxes.
IRC 8/1000 Volume de vendas ou serviços prestados.

O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
130% do respectivo valor

140% para contratos plurianuais
NOTA 1: Donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.

NOTA 2: Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.

NOTA 3: O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.
IRS Até 15% à colecta

O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
25% das importâncias atribuídas, majoradas em 130%.

25% das importâncias atribuídas, majoradas em 140% em caso de contratos plurianuais

130% para efeitos da categoria B do IRS os donativos de equipamento informático, programas de computadores formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.
IRS: São dispensados de reconhecimento prévio os donativos que não excedam o valor de 500 Euros.
Artigo 4º

Donativos a organismos associativos
IRC (Mecenas único)

Associados que pertençam aos organismos associativos.
1/1000 Volume de vendas ou serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários    
Artigo 4.º- A

Valor dos bens doados
IRC N/A Donativo em Bens.
No caso de doação de bens em estado de uso, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
NOTA 1: Considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados.
Artigo 5.º- A

Valor dos bens doados
IRS N/A Donativo em Bens
No caso de doação de bens por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
NOTA 1: Considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados.
Artigo 6.º

Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito
IRC/IRS N/A Transmissão de bens e prestações de serviços
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.
 


Lei 26/2004
Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato).
ANEXO - ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO

Artigos 8º e 9º

Modalidades:
a) O mecenato de projecto de investigação;
b) O mecenato de equipamento científico;
c) O mecenato de recursos humanos;
d) O mecenato para a divulgação científica;
e) O mecenato de inovação ou aplicação industrial.
IRC 8/1000 Volume de vendas ou serviços. 130% do respectivo valor, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada previstas no artigo 3.º do presente Estatuto

140% em caso de contratos plurianuais
NOTAS:

Para melhor enquadramento sugerimos a leitura dos Artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º da Lei 26/2004 de 8 de Julho:

1 - A usufruição de qualquer dos incentivos previstos no presente diploma depende de acreditação, consubstanciando-se esta na emissão do certificado Ciência 2010.

2 - O certificado Ciência 2010 é atribuído a cada donativo, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.

3 - Nos casos em que o donativo não tenha sido ainda atribuído, o certificado Ciência 2010 deverá estabelecer o seu prazo de validade.


O que o Mecenas tem de realizar para dar o donativo:

1 - Para obter o certificado Ciência 2010 a entidade mecenas deve apresentar à entidade acreditadora documento justificativo contendo elementos obrigatórios solicitados no Artigo 6º - Processo de Acreditação.

2 - Nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.

À excepção pessoas Colectivas isentas de IRC
IRS Até 15% à colecta a) 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

b) 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.-

130% para efeitos da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada previstas no artigo 3.º do presente Estatuto.
IRS: São dispensados de reconhecimento prévio os donativos que não excedam o valor de 500 Euros.
Artigo 10º

Imposto sobre o valor acrescentado
    Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades às quais forem concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.  
Artigo 11º

Valor dos donativos em espécie
IRC N/A a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;

b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.

3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência.
NOTA 1: Considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados.
IRS N/A 2 - Sendo os bens doados por sujeitos passivos de IRS que não exerçam actividades empresariais ou profissionais, ou que, exercendo-as, os mesmos bens não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção, devidamente comprovado. NOTA 1: Considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados.
Artigo 12.º

Rede Nacional do Mecenato Científico
1 - É criada a Rede Nacional do Mecenato Científico - MECEN.PT - destinada a promover e divulgar o mecenato científico.

2 - Fazem parte da MECEN.PT todas as entidades mecenas às quais seja atribuído o certificado Ciência 2010 e as entidades beneficiárias, podendo, ainda, integrar a Rede todos os interessados na promoção do mecenato científico.

3 - A Rede assenta numa base de dados de livre acesso, contendo informação sobre as acções de mecenato científico já realizadas e em curso, bem como sobre os mecenas e beneficiários, sem prejuízo do cumprimento do desejo de anonimato eventualmente expresso junto da entidade acreditora, no momento do reconhecimento, caso em que a entidade será apenas tida em conta para efeitos estatísticos.

4 - Anualmente, serão atribuídos, em cerimónia pública, promovida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, os prémios Mecenas aos membros da MECEN.PT que mais se destaquem no âmbito do mecenato científico.


ENTIDADES BENEFICIÁRIAS:
Para que uma entidade tenha direito a receber donativos com relevância fiscal terá de estar numa das 3 situações:

• Ser uma entidade estadual ou para-estadual.
• Ter utilidade pública e simultaneamente gozar de isenção de IRC (Artigo 10º do CIRC) expressamente reconhecida.
• Ter sido reconhecida por despacho conjunto dos ministros das finanças e da tutela.


Nota:

• A majoração é efectuada sobre o donativo e só depois se verifica se passaram ou não os limites aplicáveis.
  
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