Artigo 1º
ESTADO
Donativos ao Estado e a outras entidades |
IRC |
Sem Limite |
- 120% para cultural, ambiental, desportivo ou educacional
- 130% em caso de contratos plurianuais
- 140% em projectos sociais |
Sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial. |
| IRS |
Sem Limite |
- Dedutíveis à colecta 25% das importâncias atribuídas, majoradas em 120%
- 25% das importâncias atribuídas, majoradas em 130% em caso de contratos plurianuais |
Artigo 2 º
Mecenato Social |
IRC |
8/1000 Volume de vendas ou serviços prestados.
O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social. |
130% do respectivo custo total
140% caso os donativos destinarem ao apoio das medidas assinaladas |
Todas as entidades têm de ter despacho conjunto.
Excepção: as com utilidade pública e com isenção de IRC.
INATEL: tem de ter reconhecimento prévio e despacho conjunto. |
| IRS |
Até 15% à colecta
Sem Limite se as actividades forem de superior interesse social a obter por despacho conjunto, mesmo que isentas de IRC e com utilidade pública. |
25% das importâncias atribuídas, majoradas em 130%
25% das importâncias, majoradas em 140% caso os donativos destinarem ao apoio das medidas assinaladas. |
IRS: São dispensados de reconhecimento prévio os donativos que não excedam o valor de 500 Euros. |
Artigo 2º - B
Mecenato Familiar |
IRC |
8/1000 Volume de vendas ou serviços prestados.
O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social. |
150% dos donativos destinados a apoio a medidas assinaladas. |
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| IRS |
Até 15% à colecta
O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social. |
25% das importâncias atribuídas, majoradas em 150%.
150% para efeitos da categoria B do IRS. |
IRS: São dispensados de reconhecimento prévio os donativos que não excedam o valor de 500 Euros. |
Artigo 3º
Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional |
IRC |
6/1000 Volume de vendas ou serviços prestados.
O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, desportivo e educacional. |
120% do respectivo valor total
130% em caso de contratos plurianuais |
São dispensados de reconhecimento prévio desde que o valor seja inferior ao que anualmente é afixado por despacho conjunto MF e da tutela.
Estão sujeitas a reconhecimento.
À excepção pessoas Colectivas isentas de IRC |
| IRS |
Até 15% à colecta
O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, desportivo e educacional. |
25% das importâncias atribuídas, majoradas em 120%
25% das importâncias atribuídas, majoradas em 130% em caso de contratos plurianuais |
IRS: São dispensados de reconhecimento prévio os donativos que não excedam o valor de 500 Euros. |
Artigo 3º - A
Mecenato para a sociedade de informação
Consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras e digitalizadores, e set-top-boxes. |
IRC |
8/1000 Volume de vendas ou serviços prestados.
O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional. |
130% do respectivo valor
140% para contratos plurianuais |
NOTA 1: Donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.
NOTA 2: Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.
NOTA 3: O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número. |
| IRS |
Até 15% à colecta
O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional. |
25% das importâncias atribuídas, majoradas em 130%.
25% das importâncias atribuídas, majoradas em 140% em caso de contratos plurianuais
130% para efeitos da categoria B do IRS os donativos de equipamento informático, programas de computadores formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º. |
IRS: São dispensados de reconhecimento prévio os donativos que não excedam o valor de 500 Euros. |
Artigo 4º
Donativos a organismos associativos |
IRC (Mecenas único)
Associados que pertençam aos organismos associativos. |
1/1000 Volume de vendas ou serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários |
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Artigo 4.º- A
Valor dos bens doados |
IRC |
N/A |
Donativo em Bens.
No caso de doação de bens em estado de uso, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. |
NOTA 1: Considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados. |
Artigo 5.º- A
Valor dos bens doados |
IRS |
N/A |
Donativo em Bens
No caso de doação de bens por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. |
NOTA 1: Considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados. |
Artigo 6.º
Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito |
IRC/IRS |
N/A |
Transmissão de bens e prestações de serviços
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido. |
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Lei 26/2004
Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato).
ANEXO - ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO
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Artigos 8º e 9º
Modalidades: a) O mecenato de projecto de investigação;
b) O mecenato de equipamento científico;
c) O mecenato de recursos humanos;
d) O mecenato para a divulgação científica;
e) O mecenato de inovação ou aplicação industrial. |
IRC |
8/1000 Volume de vendas ou serviços. |
130% do respectivo valor, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada previstas no artigo 3.º do presente Estatuto
140% em caso de contratos plurianuais |
NOTAS:
Para melhor enquadramento sugerimos a leitura dos Artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º da Lei 26/2004 de 8 de Julho:
1 - A usufruição de qualquer dos incentivos previstos no presente diploma depende de acreditação, consubstanciando-se esta na emissão do certificado Ciência 2010.
2 - O certificado Ciência 2010 é atribuído a cada donativo, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.
3 - Nos casos em que o donativo não tenha sido ainda atribuído, o certificado Ciência 2010 deverá estabelecer o seu prazo de validade.
O que o Mecenas tem de realizar para dar o donativo:
1 - Para obter o certificado Ciência 2010 a entidade mecenas deve apresentar à entidade acreditadora documento justificativo contendo elementos obrigatórios solicitados no Artigo 6º - Processo de Acreditação.
2 - Nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
À excepção pessoas Colectivas isentas de IRC |
| IRS |
Até 15% à colecta |
a) 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.-
130% para efeitos da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada previstas no artigo 3.º do presente Estatuto. |
IRS: São dispensados de reconhecimento prévio os donativos que não excedam o valor de 500 Euros. |
Artigo 10º
Imposto sobre o valor acrescentado |
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Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades às quais forem concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido. |
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Artigo 11º
Valor dos donativos em espécie |
IRC |
N/A |
a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.
3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência. |
NOTA 1: Considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados. |
| IRS |
N/A |
2 - Sendo os bens doados por sujeitos passivos de IRS que não exerçam actividades empresariais ou profissionais, ou que, exercendo-as, os mesmos bens não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção, devidamente comprovado. |
NOTA 1: Considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados. |
Artigo 12.º
Rede Nacional do Mecenato Científico |
1 - É criada a Rede Nacional do Mecenato Científico - MECEN.PT - destinada a promover e divulgar o mecenato científico.
2 - Fazem parte da MECEN.PT todas as entidades mecenas às quais seja atribuído o certificado Ciência 2010 e as entidades beneficiárias, podendo, ainda, integrar a Rede todos os interessados na promoção do mecenato científico.
3 - A Rede assenta numa base de dados de livre acesso, contendo informação sobre as acções de mecenato científico já realizadas e em curso, bem como sobre os mecenas e beneficiários, sem prejuízo do cumprimento do desejo de anonimato eventualmente expresso junto da entidade acreditora, no momento do reconhecimento, caso em que a entidade será apenas tida em conta para efeitos estatísticos.
4 - Anualmente, serão atribuídos, em cerimónia pública, promovida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, os prémios Mecenas aos membros da MECEN.PT que mais se destaquem no âmbito do mecenato científico. |